O banco de horas é uma forma de flexibilizar a jornada de trabalho que tem ganhado cada vez mais força ao longo dos anos e, por isso, não poderia deixar de constar na Lei 13.467 de 2017, também conhecida como Reforma Trabalhista.
Entender o que muda é muito importante para que as empresas possam aproveitar os benefícios promovidos pelas alterações mas, acima de tudo, agir de acordo com a legislação e evitar processos judiciais.
Continue lendo e confira todas as informações sobre o assunto que reunimos neste artigo, como:
Como funciona o banco de horas?
Acompanhe!
O banco de horas é um acordo criado no Brasil em tempos de crise econômica, visando uma redução nos custos da folha de pagamento das empresas e evitando a demissão em massa.
Esse regime promove a flexibilização da jornada de trabalho, introduzida pela Lei n° 9.601 de 1998, responsável por alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Através dessa norma, existe a possibilidade de que empresa e colaborador criem um banco de horas extras trabalhadas, que podem ser compensadas futuramente, respeitando um máximo de 10 horas diárias (2 horas extras por dia para a jornada convencional de 8 horas).
O setor de RH registra esse período de trabalho a mais e confere ao trabalhador um saldo que permite que ele use como quiser, seja saindo mais cedo do trabalho, prolongando suas férias ou tirando alguns dias de folga em determinados dias.
A mudança provocada pela reforma nas regras do banco de horas foi simples, mas veio para desburocratizar o processo e incentivar as empresas a encararem esse regime com bons olhos.
Apesar dessa flexibilização já estar em pauta há alguns anos, até 2017 o empregador ainda precisava respeitar expressamente o prazo de um ano para a reposição das horas e ser formalizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Todo esse processo dificultava o controle da gestão e acabava sendo guiado por controles mais informais.
Em outras palavras, a empresa não tinha liberdade para ajustar o acordo conforme interesse dela e do trabalhador, precisando de uma aprovação por parte do sindicato da classe.
O artigo 59 do texto introduzido que modifica a CLT acrescenta que o banco de horas pode, agora, ser pactuado diretamente entre as partes envolvidas e firmado através de contrato individual simples por escrito. Nesse caso, o prazo para a compensação das horas extras é de no máximo seis meses.
Tornando ainda mais simples o acordo, há ainda a autorização para que esse acordo seja firmado através de um contrato verbal entre colaborador e empregador, desde que o período para compensação das horas se cumpra dentro do prazo de um mês.
A mudança mais expressiva, para ambas as opções, é a dispensa da mediação e intervenção do sindicato no processo, o que agiliza bastante o combinado e efetivação do acordo.
Além de ser uma ótima forma de trabalhadores ajustarem sua jornada de trabalho de acordo com suas necessidades, as mudanças realizadas pela reforma também são muito positivas para as empresas, que agora podem desfrutar dos seguintes benefícios:
O pagamento de horas extras claramente não é algo positivo para as empresas. Porém, é comum que picos de demanda surjam na rotina de uma empresa e acabem exigindo um esforço maior das equipes.
Com o banco de horas, é possível contornar melhor esses períodos de pico, sem necessariamente ter que abalar o lado financeiro do negócio. Assim, volume de trabalho e orçamento ficam equilibrados.
A autonomia entre empresa e trabalhador é muito importante, não só para otimizar todo o tempo de negociação, mas para aproximar esse relacionamento.
O fato da empresa não precisar formalizar o acordo, bastando se comprometer a ressarcir a quantidade de horas em um período de até seis meses também fortalece a confiança entre empregador e funcionário.
Sabemos que a rotina de empresas e trabalhadores está sujeita a muitos imprevistos. A flexibilização da jornada de trabalho permite lidar com essas questões com muito mais naturalidade, ajustando o banco de horas para benefícios de ambos.
Os benefícios promovidos pelas alterações no banco de horas são muito úteis para empresas e trabalhadores.
Porém, elas também exigem cuidados ainda maiores com relação ao controle de administração dessa jornada flexível.
O empregador deve estar ciente de que:
O banco de horas teve que passar por alguns ajustes para se adequar ao momento presente, marcado pela crise econômica e sanitária da Covid-19.
A MP 927/2020, que visa combater os efeitos econômicos e preservar as condições de emprego e da renda no Brasil, implementou um regime especial.
Com ela, a empresa pode fazer uso de um acordo especial de compensação de jornada, caso seja necessária a interrupção de suas atividades.
Esse novo modelo permite, também, o lançamento de todas as horas não trabalhadas durante esse período de instabilidade. A compensação poderá ser feita em um prazo de até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública, respeitando o limite máximo de 2 horas por dia.
Essas informações sobre banco de horas foram úteis para você? Veja também o que é e como funciona o acordo individual de trabalho.
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