O texto da Medida Provisória 905/2019, publicada em 12 de novembro de 2019, trouxe uma mudança a respeito do acidente de trajeto, além de diversas outras alterações previdenciárias e trabalhistas.
Essas alterações provocam mudanças significativas para a parte legislativa das corporações. Neste texto vamos contextualizar a MP, mostrando o que muda para empregadores e colaboradores a partir de agora.
A medida provisória é meio legal de alteração da legislação pelo chefe do Poder Executivo, o Presidente da República, desde que o texto não faça parte das exceções do parágrafo primeiro, do art. 62, da Constituição Federal.
Isso quer dizer que alguns tópicos não podem ser alterados, como aqueles relacionados à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral, entre outros.
O texto da medida provisória pode ser editado pelo Presidente da República em caso de real necessidade ou urgência, sendo depois encaminhada ao Congresso Nacional, que deverá votar por sua aprovação ou não em um período de 45 dias.
Ou seja, uma medida provisória não é uma lei até ser definitivamente votada e aprovada. O prazo para essa decisão final é de 60 dias, que podem ser prorrogados por este mesmo período de tempo, fornecendo o prazo necessário para que as questões sejam devidamente discutidas no Congresso.
Entretanto, durante o período em que a medida é discutida, suas normas devem ser colocadas em prática. Mesmo que, ao final dos debates, ela seja reprovada, se o Congresso não cumprir com o prazo de votação, o órgão deve estabelecer um Decreto onde serão regulados os acontecimentos deste período.
Caso este documento não seja produzido, as denominações que serão consideradas permanecem as da medida provisória, independente de sua aprovação ou não.
Portanto, estar ciente do que diz uma medida provisória e se adequar às normas impostas por ela é importante, ainda que não tenha sido aprovada como lei.
De acordo com a legislação brasileira, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”.
Equiparado a isso, o acidente de trajeto é aquele sofrido pelo segurado fora do local e horário de trabalho, mas durante o percurso entre sua casa e suas atividades profissionais.
A base da lei se dá no entendimento de que, durante esse trajeto, o colaborador ainda está sob função de seu empregador. Lembrando que o percurso deve ser aquele normalmente feito, não considerando eventualidades como residência de terceiros ou restaurantes por exemplo.
No entanto, outros lugares habitualmente frequentados, como uma instituição de ensino, podem ser enquadrados como trajeto.
Ou seja, imagine que o profissional costuma ir para seu trabalho todos os dias no mesmo ônibus. Se por acaso algum acidente de trânsito acontece durante o percurso e este trabalhador precise ser amparado, o empregador deverá arcar com os direitos previstos na lei.
Essas obrigações incluem os benefícios e direitos previdenciários, além da emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) à Previdência Social, garantindo que o empregado, em caso de afastamento, possa ter acesso ao auxílio-acidente.
Em primeiro lugar, devemos ressaltar que a medida provisória que altera o acidente de trajeto ainda está em tramitação para de fato se tornar lei ordinária.
Porém, segundo a regra geral, o que muda para o acidente de trajeto com a MP 905 é que o empregador não tem mais responsabilidade com esse tipo de acidente.
Entende-se que na maioria dos casos a situação acontece de forma independente à vontade patronal, ou seja, não tendo nenhuma relação com o empregador.
Porém, como em toda regra há exceções, aqui não seria diferente. A empresa terá sim uma responsabilidade considerada como objetiva no acidente de trajeto, caso o veículo utilizado pelo colaborador, naquele momento, tenha sido disponibilizado pelo empregador.
Importante destacar também que essa determinação se mantém válida mesmo que a causa do acidente de trajeto seja ocasionada por terceiros.
De forma resumida, os pontos principais da mudança, considerando o tópico de acidente de trajeto, são:
O empregador não é mais obrigado a emitir o CAT, visto que o acidente de trajeto passa a ser desconsiderado como acidente de trabalho.
O trabalhador que ficar incapacitado por conta de um acidente de trajeto tem direito a se afastar de suas atividades.
Em relação à remuneração, se o prazo de afastamento for de até 15 dias, o pagamento do salário ocorrerá normalmente.
Passando deste prazo, deverá ser realizada uma perícia médica para determinar a necessidade de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em caso de resultado negativo na perícia, o profissional tem direito a recorrer à justiça para solicitar um novo procedimento.
Além disso, em caso de aposentadoria por invalidez, o colaborador não mais receberá 100% do valor do seu salário, e sim a quantia correspondente ao cálculo estabelecido pela Reforma da Previdência. O mesmo cálculo é válido para pensão por morte para seus dependentes.
Antes da MP, o trabalhador que sofria um acidente de trajeto tinha direito a se afastar e receber pelo INSS um benefício relacionado. Ao retornar às suas atividades, ele tinha direito garantido de ficar no emprego por no mínimo 12 meses, sendo o empregador proibido de demiti-lo.
Entretanto essa norma já não é mais obrigatória, podendo o colaborador ser dispensado assim que terminar sua licença.
Antes da MP 905, o empregador com funcionário afastado por acidente de trajeto era obrigado a depositar, todos os meses, o FGTS devido.
Com essa mudança na legislação, já não é necessário fazer o recolhimento do FGTS.
Essas foram as mudanças promovidas pela MP 905 em relação ao acidente de trajeto. Saiba também o que mudou nas normas regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.
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